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SP - Litoral,19/09/2024

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    Agressão em Debate Eleitoral e a Tipificação Penal: Análise do Caso Datena e Pablo Marçal.

    O crime de lesão corporal e a exclusão da tipificação por violência política no episódio.

    Fonte: Dr. Aniz
    Agressão em Debate Eleitoral e a Tipificação Penal: Análise do Caso Datena e Pablo Marçal. Datena e Marçal: A Violência em Debate e a Questão Penal.

    Este artigo objetiva elucidar os aspectos jurídicos e penais pertinentes a casos de agressão em contextos eleitorais, contribuindo para uma compreensão acurada da aplicação correta da legislação penal.


    Por: Dr. Alexandre Aniz, Advogado 


    Durante o recente debate, na TV Cultura, entre os candidatos à Prefeitura de São Paulo, um incidente de violência suscitou a atenção pública e gerou controvérsias acerca da adequada tipificação penal da conduta observada. Na ocasião, o candidato Datena perpetrou agressão física contra o candidato Pablo Marçal, utilizando uma cadeira como instrumento, o que, além de provocar amplo debate nos veículos de comunicação, suscitou dúvidas quanto à possibilidade de tal ato ser qualificado como crime de violência política, conforme disposto no artigo 359-P do Código Penal.


    359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Uma análise mais aprofundada da legislação vigente e das circunstâncias particulares do caso indica que a conduta de Datena não se amolda ao tipo penal descrito no artigo 359-P. Tal dispositivo, incorporado ao Código Penal pela Lei no 14.197/2021, tem por objetivo sancionar aqueles que "embaraçarem, mediante violência física, o exercício de direitos políticos de outrem, em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", com uma pena que varia de três a seis anos de reclusão. A caracterização desse crime exige que a violência tenha como propósito obstaculizar ou impedir o exercício de direitos políticos e que seja motivada por um dos fatores especificados no texto legal, tais como raça, gênero ou religião.


    No presente caso, a agressão perpetrada por Datena, embora de gravidade inquestionável, não preenche os requisitos necessários para sua classificação como crime de violência política, conforme estabelecido no artigo 359-P. Não há indícios de que a motivação da violência esteja relacionada a quaisquer das categorias protegidas pelo referido dispositivo legal, como sexo ou raça, nem se verifica a intenção de obstar Pablo Marçal de exercer seus direitos políticos. Portanto, faltam os elementos essenciais para que a conduta seja enquadrada como violência política na forma delineada pelo mencionado artigo.


    Dessa maneira, a tipificação penal mais pertinente para o evento em questão parece ser a de crime de lesão corporal, conforme previsto no artigo 129 do Código Penal, o qual estabelece que:


    "Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."


    A conduta de Datena, ao infligir agressão física a Pablo Marçal, constitui uma ofensa à integridade física, enquadrando-se nos elementos característicos do crime de lesão corporal. Dependendo da severidade das lesões infligidas à vítima, o crime pode ser qualificado, com a possibilidade de aumento da pena em função da magnitude dos danos causados. Neste caso, é imprescindível que as investigações averiguem se a agressão resultou em lesões de natureza leve, grave ou gravíssima, conforme os critérios estabelecidos pelo Código Penal.


    É relevante ressaltar que, tratando-se de um crime de natureza comum, a competência para julgamento do caso recai sobre a Justiça Estadual, e não sobre a Justiça Eleitoral, uma vez que não se observa, no presente caso, uma infração que tenha como alvo o processo eleitoral ou os direitos políticos de maneira direta. A Justiça Eleitoral detém jurisdição específica sobre crimes que impactam diretamente o processo eleitoral, tais como fraudes eleitorais, corrupção ou violência com o intuito de obstar o exercício de direitos eleitorais, o que não se aplica à agressão sob análise.


    Este episódio suscita uma reflexão importante acerca da distinção entre crimes comuns e crimes eleitorais ou políticos. Mesmo que o ato tenha ocorrido em um contexto eleitoral, nem toda conduta perpetrada durante o período eleitoral se enquadra na categoria de crime eleitoral. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um tratamento diferenciado para os crimes que afetam diretamente o processo democrático, enquanto as infrações de natureza comum, como a lesão corporal, seguem sendo processadas pela Justiça comum.


    Em síntese, o caso envolvendo Datena e Pablo Marçal não satisfaz os requisitos para a configuração do crime de violência política, conforme previsto no artigo 359-P do Código Penal. A conduta do candidato deverá ser investigada sob a luz do artigo 129 do Código Penal, como um crime de lesão corporal. A eventual responsabilização penal de Datena seguirá os procedimentos normais da Justiça Estadual, sem envolver a Justiça Eleitoral. Este episódio exemplifica de maneira clara a necessidade de uma análise minuciosa das circunstâncias de cada caso, particularmente em contextos eleitorais, para que se aplique a tipificação penal adequada, respeitando os limites estabelecidos pela legislação brasileira.


    Referências:

    - Código Penal Brasileiro

    - Lei no 14.197/2021 - Violência Política




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