Projeto aprovado prevê sistema de registros sobre emissões de gases do efeito estufa
Com o objetivo de controlar as informações sobre emissões e remoções de gases do efeito estufa, o órgão gestor do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) deverá manter um registro central de contabilidade precisa do histórico dos títulos (cotas de emissão e certificados de redução).
Segundo o Projeto de Lei 182/24, na conta específica de cada operador de atividade sujeita a metas de redução de emissões esse registro central conterá dados sobre os relatos do quanto foi emitido e do quanto foi removido. Esses dados deverão passar por validação a ser feita por organismo de conformidade acreditado pelo órgão gestor do SBCE.
Quanto às metodologias aceitas para aferir o quanto foi removido ou reduzido de emissões para gerar um certificado negociável, o texto ressalta que sua aceitação dependerá de critérios fixados pelo órgão gestor a fim de assegurar a credibilidade, garantir a integridade ambiental e evitar a dupla contagem.
Compensação
Se autorizado pelo Plano Nacional de Alocação, as Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) poderão ser compensadas em outros períodos de compromisso diferentes daquele no qual foram geradas, segundo regulamentação do órgão gestor do SBCE.
Credenciamento
Para serem aptos a gerar certificados de redução ou remoção, os desenvolvedores e certificadores de projetos ou programas de crédito de carbono deverão estar constituídos como pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras e possuir capital social mínimo equivalente ao exigido para companhia hipotecária.
Comitê
Além do órgão gestor, o SBCE terá como órgão superior e deliberativo o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), além de um Comitê Técnico Consultivo Permanente.
O CIM terá atribuições como:
- estabelecer as diretrizes do sistema;
- aprovar o plano de alocação de cotas;
- criar grupos técnicos para fornecer subsídios;
- aprovar o plano de aplicação de recursos arrecadados com a sistemática de venda de cotas de emissão;
- definir as atividades, instalações, fontes e gases a serem regulados a cada período de compromisso;
- realizar leilões e gerir a plataforma de leilões de cotas brasileiras de emissões; e
- estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais.
Ao comitê técnico caberá apresentar recomendações para a adoção de critérios de funcionamento da sistemática. Esse comitê será formado por representantes da União, dos estados, da academia, da sociedade civil e de entidades setoriais representativas dos operadores das atividades emissoras de gases. Todos deverão ter notório conhecimento sobre a matéria.
O órgão gestor contará ainda com uma Câmara de Assuntos Regulatórios composta por entidades representativas dos setores regulados.
Recursos
O projeto define como receitas do SBCE aquelas obtidas com os leilões de cotas de emissão de gases, com multas e encargos setoriais instituídos por lei e recursos oriundos de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas.
Já a aplicação dos recursos será prioritária para:
- fomento ao desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono nos setores regulados;
- subvenção a investimentos para implantar novas tecnologias de descarbonização nos setores regulados;
- parcerias estratégicas para desenvolver soluções para descarbonizar;
- formação de mão de obra para os setores regulados; e
- alternativas tecnológicas para remoção de gases por parte dos agentes regulados.
Dentro dessas prioridades, no mínimo 15% do dinheiro deverão custear o funcionamento do SBCE; 5% devem ir para compensar os povos indígenas e as comunidades tradicionais pela conservação da vegetação nativa e do ecossistema; e um mínimo de 75% irão para o Fundo Nacional sobre Mudança Climática para financiar pesquisa ligada à tecnologia de descarbonização.
A grande novidade no texto aprovado é que essa destinação valerá apenas por cinco anos, contados do primeiro ingresso de receitas.
Penalidades
O texto estipula várias penalidades a serem aplicadas segundo a gravidade da infração. Se ela for leve, o problema poderá ser resolvido com notificação sem processo administrativo.
Quando a infração se relacionar a emissões e negociações dos ativos no mercado financeiro e de capitais, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) averiguar e realizar a punição.
Nos demais casos, poderão ser aplicadas penalidades de advertência, multa, publicação em meio de comunicação da condenação ou mesmo embargo, suspensão parcial ou total da atividade.
Será possível ainda aplicar penalidades restritivas de direitos:
- suspensão de registro, licença ou autorização;
- cancelamento de registro, licença ou autorização;
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
- proibição de contratar com a administração pública por até três anos.
No caso da multa, para pessoas jurídicas ela será de valor não inferior ao custo das obrigações descumpridas, desde que não supere o limite de 3% do faturamento bruto da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo. No caso de reincidência, a alíquota poderá chegar a até 4%.
Para as demais pessoas físicas ou entidades, a multa poderá ser de R$ 50 mil a R$ 20 milhões, aplicável ainda às situações em que não é possível usar o critério de faturamento bruto.